TJSC 2015.018894-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Juntada de cópia simples. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Intimação do banco autor para suprir a falta. Determinação judicial não atendida. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Intimação pessoal prévia da parte interessada, portanto, desnecessária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018894-6, de Garuva, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Juntada de cópia simples. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Intimação do banco autor para suprir a falta. Determinação judicial não atendida. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Intimação pessoal prévia da parte interessada, portanto, desnecessária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018894-6, de Garuva, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Garuva
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