TJSC 2015.018938-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "'Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). ''A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa', é o que enuncia a Súmula n. 89 do Superior Tribunal de Justiça; em assim sendo e não estando a causa madura para ser julgada neste azo por esta Corte (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil), impende desconstituir a sentença que extinguiu o feito por não ter havido incursionamento prévio na seara administrativa, e devolvê-lo à origem para regular tramitação' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062032-2, de São João Batista, Relator: Des. João Henrique Blasi)." (Apelação Cível n. 2010.052065-1, de Itajaí. Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.03.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018938-8, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "'Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). ''A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa', é o que enuncia a Súmula n. 89 do Superior Tribunal de Justiça; em assim sendo e não estando a causa madura para ser julgada neste azo por esta Corte (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil), impende desconstituir a sentença que extinguiu o feito por não ter havido incursionamento prévio na seara administrativa, e devolvê-lo à origem para regular tramitação' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062032-2, de São João Batista, Relator: Des. João Henrique Blasi)." (Apelação Cível n. 2010.052065-1, de Itajaí. Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.03.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018938-8, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Ascurra
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