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Jurisprudência


TJSC 2015.018951-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF (LEI N. 6.830/80). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Para caracterização da prescrição intercorrente é necessário que, após decisão suspensiva do processo e decurso do prazo respectivo (1 ano - § 2º do art. 40 da LEF), tenha transcorrido o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação da Fazenda Pública no sentido de localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis. Ao final, deverá o credor ser intimado para os fins específicos do § 4º do art. 40 da LEF, possibilitando a arguição de matérias suspensivas ou interruptivas do prazo deletério. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2009. 026113-1, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.6.2009), e não tendo ocorrido, in casu, tal intimação, impende desconstituir a sentença apelada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018951-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Balneário Camboriú
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