TJSC 2015.018970-4 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE. É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa mensal média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. ARTIGO 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Não padece de nulidade a cláusula contratual que prevê, no caso de inadimplência do devedor, o vencimento antecipado do contrato, amparada que se encontra pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO A AUTORIZAR DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. Carece do indispensável suporte fático a sentença que declara a abusividade de encargos não contratados, a respeito dos quais não há indicativo algum acerca da efetiva cobrança, e imputa à ré o pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [CANCELAMENTO. / ABSTENÇÃO.] MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não incorre em mora o devedor, seu nome não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes e tem ele o direito de permanecer na posse do bem, conforme assegurado pela avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018970-4, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE. É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa mensal média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. ARTIGO 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Não padece de nulidade a cláusula contratual que prevê, no caso de inadimplência do devedor, o vencimento antecipado do contrato, amparada que se encontra pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO A AUTORIZAR DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. Carece do indispensável suporte fático a sentença que declara a abusividade de encargos não contratados, a respeito dos quais não há indicativo algum acerca da efetiva cobrança, e imputa à ré o pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [CANCELAMENTO. / ABSTENÇÃO.] MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não incorre em mora o devedor, seu nome não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes e tem ele o direito de permanecer na posse do bem, conforme assegurado pela avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018970-4, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Brusque
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