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Jurisprudência


TJSC 2015.018976-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCONTROVERSA. ALEGADA REGULARIDADE NA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça). "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que a instituição financeira alegue ter agido corretamente, a falha na prestação dos seus serviços, somada aos riscos da atividade desenvolvida, não lhe permite se eximir do dever de indenizar a vítima, pois responde objetivamente pelos danos causados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos, pois decorrem do próprio fato. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SE IMPÕE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, com ajuste aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO OU DA CITAÇÃO. MARCO INICIAL CORRETAMENTE ESTIPULADO. DATA DO EVENTO DANOSO. Conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para os casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, segundo dispõe a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018976-6, de Canoinhas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Canoinhas
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