TJSC 2015.018989-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DO FILHO DO CASAL. AGRESSÃO CERTIFICADA POR LAUDO PERICIAL. 1.2. ESTADO DE RAIVA DO AGRESSOR QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PENAL. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS. 1. Em casos de violência doméstica as palavras da Vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as lesões acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 1.2. O fato de a lesão ter sido proferida em momento de cólera, em decorrência de atitudes praticadas pela própria Vítima, não tem o condão de eximir o Acusado de responsabilidade criminal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018989-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DO FILHO DO CASAL. AGRESSÃO CERTIFICADA POR LAUDO PERICIAL. 1.2. ESTADO DE RAIVA DO AGRESSOR QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PENAL. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS. 1. Em casos de violência doméstica as palavras da Vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as lesões acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 1.2. O fato de a lesão ter sido proferida em momento de cólera, em decorrência de atitudes praticadas pela própria Vítima, não tem o condão de eximir o Acusado de responsabilidade criminal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018989-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Concórdia
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