main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.019022-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 461, § 3º). RECURSO PROVIDO. 01. "Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, 'sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz' (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também ao mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II), à antecipação da tutela (CPC, art. 273) e à ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 12). E, 'para que não haja desvirtuamento da examinada medida, impõe-se que sua concessão seja sempre fundamentada, onde fique evidenciado o interesse premente a justificar sua concessão antes mesmo de instaurado o contraditório, com menção das eventuais ocorrências ou providências a serem tomadas, na conjuntura fática exposta e comprovada, pela parte oposta, em ordem a frustrar a finalidade da própria tutela cautelar' (Antônio Vital Ramos de Vasconcelos), sob pena de nulidade da decisão" (AI n. 2001.019011-7). 02. A ação de imissão na posse, que se confunde com a obrigação que tem "por objeto a entrega de coisa" (CPC, art. 461-A), tem natureza petitória e dela pode se valer o "comprador para receber a coisa adquirida. Trata-se de ação para dar coisa certa" (Silvio Salvo Venosa). Coisa certa é aquela perfeitamente discriminada, "que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel [...]. A coisa certa a que se refere o Código Civil é, pois, a determinada, perfeitamente individualizada, a species ou corpo certo dos romanos, isto é, tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa. Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade" (Carlos Roberto Gonçalves). Se, em decisão interlocutória, o juiz reconhece que pairam dúvidas quanto à exata localização da área objeto do pedido de imissão na posse, tanto que cogitou da "nomeação de perito judicial para que auxilie [o oficial de justiça] no atendimento à ordem", é forçoso reconhecer que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente sem a prévia audiência do réu. 03. Ademais, porque edificado empreendimento turístico na área litigiosa, devem ser considerados o periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade, pois "há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar" (Egas Moniz de Aragão); não deve ser deferida a antecipação da tutela "se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar" (Sérgio Ferraz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019022-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão