TJSC 2015.019045-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO OFICIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU, EX OFFICIO, A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO CORRESPONDENTE AO ATUAL DOMÍCILIO DA REPRESENTANTE LEGAL DO INFANTE (ALIMENTANDO). ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. NORMA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, A PRIORI DE CARÁTER RELATIVO, QUE ADQUIRE FORÇA ABSOLUTA, ADMITINDO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E NÃO PERMITINDO PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. "Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas." (AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019045-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO OFICIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU, EX OFFICIO, A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO CORRESPONDENTE AO ATUAL DOMÍCILIO DA REPRESENTANTE LEGAL DO INFANTE (ALIMENTANDO). ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. NORMA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, A PRIORI DE CARÁTER RELATIVO, QUE ADQUIRE FORÇA ABSOLUTA, ADMITINDO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E NÃO PERMITINDO PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. "Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas." (AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019045-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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