TJSC 2015.019059-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DAS DELIBERAÇÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797, N. 626.307 E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.475. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO DE ORIGEM QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. "Cumpre também afastar a pretensão de suspensão do processo com base nos Recursos Extraordinários n. 626307 e 591797 ou no Agravo de Instrumento n. 754745, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e determinou o sobrestamento dos recursos referentes à correção monetária das cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. É que, conforme ressalvado expressamente pelo Excelso Pretório, a suspensão não atinge os processos em fase de execução de sentença ou em fase de instrução. No caso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, já na forma definitiva, haja vista o trânsito em julgado da decisão, não estando abrangido, portanto, pelo aludido sobrestamento" (Agravo de Instrumento n. 2014.018074-1, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-10-2014). ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO ORA AGRAVADO COM O IDEC, E QUE O DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSSUI EFICÁCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL, INDEPENDENTE DE FAZER PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP N. 1.391.198/RS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA) "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014) OUTROSSIM, DIFERENTE DO EXPOSTO PELO RECORRENTE, TEMA VENTILADO NO RE 573.232 QUE NÃO SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. "Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida" (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. STJ QUE JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO É DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ""Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). [...]"" (Agravo de Instrumento n. 2015.013681-3, de São Joaquim, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14-5-2015). TODAVIA, VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A COMPUTAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CALCULOS REALIZADOS PELO CREDOR. SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO CONDENOU, DE FORMA EXPRESSA, A CASA BANCÁRIA DEVEDORA À INCLUSÃO DESTA REMUNERAÇÃO. STJ QUE, EM DECISÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, JÁ DELIBEROU NO SENTIDO DE QUE, EM INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DECISUM, DESCABE A INCLUSÃO DESTA VERBA NO CÔMPUTO EXEQUENDO (RESP N. 1.392.245/DF). "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA ATINENTE AO IMPORTE A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA ADOTADA EX OFFICIO. "Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. "In casu", não incide em julgamento "extra petita" a decisão que, analisando a planilha dos cálculos carreados pelos correntistas com o pleito de cumprimento, afastou os juros remuneratórios, porquanto não constam do título exequendo. Ademais, o excesso de execução e a ofensa à coisa julgada, porque se caracterizam violação ao título executivo, são passíveis de correção pelo Juízo "ad quem", ainda que de ofício, mormente porque não há preclusão "pro judicato" no tocante ao cálculo que deixa de observar o "quantum" decidido no título executivo judicial, com fulcro no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença." (Agravo de Instrumento n. 2015.028103-9, de Tangará, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-8-2015). PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA ATINENTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PARTICULAR. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. ADEMAIS, VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AGREGA AO CAPITAL, PERDENDO A NATUREZA DE VERBA ACESSÓRIA. PONTO DESPROVIDO. TODAVIA, RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO EM RAZÃO DO PLEITO DE PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, HAJA VISTA QUE JÁ FORAM, INCLUSIVE, EXTIRPADOS DO CÔMPUTO EXEQUENDO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TODAVIA, NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CÔMPUTO COM A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. "Com efeito, quando a apuração do valor da condenação puder ser obtida mediante cálculo aritmético, bastará ao credor requerer o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B, CPC), sendo dispensada a fase da liquidação. [...] Percebe-se, assim, que é desnecessária a liquidação por arbitramento, que é aquela utilizada quando a apuração do quantum debeatur depender de conhecimento técnico a ser buscado por meio de perícia [...]. [...] Se o juiz considerar que os cálculos parecem exceder os limites do título judicial, poderá encaminhar os autos à contadoria do juízo, nos termos do art. 475-B, § 3º [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.059288-9, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 15-12-2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COBRANÇA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019059-4, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DAS DELIBERAÇÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797, N. 626.307 E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.475. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO DE ORIGEM QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. "Cumpre também afastar a pretensão de suspensão do processo com base nos Recursos Extraordinários n. 626307 e 591797 ou no Agravo de Instrumento n. 754745, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e determinou o sobrestamento dos recursos referentes à correção monetária das cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. É que, conforme ressalvado expressamente pelo Excelso Pretório, a suspensão não atinge os processos em fase de execução de sentença ou em fase de instrução. No caso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, já na forma definitiva, haja vista o trânsito em julgado da decisão, não estando abrangido, portanto, pelo aludido sobrestamento" (Agravo de Instrumento n. 2014.018074-1, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-10-2014). ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO ORA AGRAVADO COM O IDEC, E QUE O DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSSUI EFICÁCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL, INDEPENDENTE DE FAZER PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP N. 1.391.198/RS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA) "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014) OUTROSSIM, DIFERENTE DO EXPOSTO PELO RECORRENTE, TEMA VENTILADO NO RE 573.232 QUE NÃO SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. "Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida" (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. STJ QUE JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO É DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ""Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). [...]"" (Agravo de Instrumento n. 2015.013681-3, de São Joaquim, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14-5-2015). TODAVIA, VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A COMPUTAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CALCULOS REALIZADOS PELO CREDOR. SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO CONDENOU, DE FORMA EXPRESSA, A CASA BANCÁRIA DEVEDORA À INCLUSÃO DESTA REMUNERAÇÃO. STJ QUE, EM DECISÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, JÁ DELIBEROU NO SENTIDO DE QUE, EM INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DECISUM, DESCABE A INCLUSÃO DESTA VERBA NO CÔMPUTO EXEQUENDO (RESP N. 1.392.245/DF). "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA ATINENTE AO IMPORTE A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA ADOTADA EX OFFICIO. "Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. "In casu", não incide em julgamento "extra petita" a decisão que, analisando a planilha dos cálculos carreados pelos correntistas com o pleito de cumprimento, afastou os juros remuneratórios, porquanto não constam do título exequendo. Ademais, o excesso de execução e a ofensa à coisa julgada, porque se caracterizam violação ao título executivo, são passíveis de correção pelo Juízo "ad quem", ainda que de ofício, mormente porque não há preclusão "pro judicato" no tocante ao cálculo que deixa de observar o "quantum" decidido no título executivo judicial, com fulcro no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença." (Agravo de Instrumento n. 2015.028103-9, de Tangará, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-8-2015). PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA ATINENTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PARTICULAR. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. ADEMAIS, VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AGREGA AO CAPITAL, PERDENDO A NATUREZA DE VERBA ACESSÓRIA. PONTO DESPROVIDO. TODAVIA, RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO EM RAZÃO DO PLEITO DE PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, HAJA VISTA QUE JÁ FORAM, INCLUSIVE, EXTIRPADOS DO CÔMPUTO EXEQUENDO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TODAVIA, NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CÔMPUTO COM A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. "Com efeito, quando a apuração do valor da condenação puder ser obtida mediante cálculo aritmético, bastará ao credor requerer o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B, CPC), sendo dispensada a fase da liquidação. [...] Percebe-se, assim, que é desnecessária a liquidação por arbitramento, que é aquela utilizada quando a apuração do quantum debeatur depender de conhecimento técnico a ser buscado por meio de perícia [...]. [...] Se o juiz considerar que os cálculos parecem exceder os limites do título judicial, poderá encaminhar os autos à contadoria do juízo, nos termos do art. 475-B, § 3º [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.059288-9, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 15-12-2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COBRANÇA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019059-4, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Palhoça
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