TJSC 2015.019081-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE SE DEVE COADUNAR AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA VIA SISTEMA BACENJUD, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA EMPRESA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ALEGADA DE MODO GENÉRICO E RETÓRICO. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Afigura-se legítima a recusa dos bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a observância do princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do Código de Processo Civil, deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo execucional consubstanciado na satisfação do crédito do exequente.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035342-7, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.040601-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, j. em 09/09/2014). No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que a recorrente não logrou demonstrar que a falta da quantia constrita seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, inviabilizando o exercício das suas atividades e impedindo que continue honrando com seus compromissos (pagamento de funcionários, fornecedores, etc.), baseando-se em ilações defendidas apenas de modo genérico e retórico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019081-7, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE SE DEVE COADUNAR AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA VIA SISTEMA BACENJUD, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA EMPRESA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ALEGADA DE MODO GENÉRICO E RETÓRICO. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Afigura-se legítima a recusa dos bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a observância do princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do Código de Processo Civil, deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo execucional consubstanciado na satisfação do crédito do exequente.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035342-7, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.040601-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, j. em 09/09/2014). No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que a recorrente não logrou demonstrar que a falta da quantia constrita seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, inviabilizando o exercício das suas atividades e impedindo que continue honrando com seus compromissos (pagamento de funcionários, fornecedores, etc.), baseando-se em ilações defendidas apenas de modo genérico e retórico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019081-7, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Fraiburgo
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