TJSC 2015.019129-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (art. 557, §1º, do CPC) quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ou deu, ainda que parcialmente, provimento ao recurso com amparo no princípio da fungibilidade. O fato do recurso interposto ter sido equivocadamente nominado como regimental em vez de agravo sequencial, também conhecido como interno ou inominado, não lhe retira a eficácia processual a que está investido, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTAVAM SATISFEITOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 739-A DA LEI ADJETIVA CIVIL - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO § 1º DO ALUDIDO DISPOSITIVO - GARANTIA DO JUÍZO NÃO VISLUMBRADA NA HIPOTESE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. Inviável o acolhimento do agravo previsto no §1º do art. 557 da Lei Adjetiva Civil se o decisório unipessoal, que confirmou o provimento judicial exarado em Primeiro Grau de Jurisdição, pautou-se na jurisprudência majoritária desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo porque, na hipótese, não demonstraram os agravantes, a existência de precedentes deste Areópago dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso e não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na falta de comprovação de que o juízo se encontra suficientemente garantido, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA DO JUÍZO DAR-SE-IA MEDIANTE PENHORA A SER LEVADA A EFEITO NA EXECUÇÃO - TESE QUE NÃO FOI VENTILADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA PRETERITAMENTE À ESTA INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PONTO. Verifica-se a inovação recursal quando há arguição, em sede de agravo inominado, de tese não debatida e analisada quando do julgamento do recurso principal (no caso, de que a garantia do Juízo ocorreria quando da penhora nos autos da execução), pois não alegada no agravo de instrumento, restando obstado o exame nesta etapa processual. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.019129-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (art. 557, §1º, do CPC) quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ou deu, ainda que parcialmente, provimento ao recurso com amparo no princípio da fungibilidade. O fato do recurso interposto ter sido equivocadamente nominado como regimental em vez de agravo sequencial, também conhecido como interno ou inominado, não lhe retira a eficácia processual a que está investido, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTAVAM SATISFEITOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 739-A DA LEI ADJETIVA CIVIL - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO § 1º DO ALUDIDO DISPOSITIVO - GARANTIA DO JUÍZO NÃO VISLUMBRADA NA HIPOTESE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. Inviável o acolhimento do agravo previsto no §1º do art. 557 da Lei Adjetiva Civil se o decisório unipessoal, que confirmou o provimento judicial exarado em Primeiro Grau de Jurisdição, pautou-se na jurisprudência majoritária desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo porque, na hipótese, não demonstraram os agravantes, a existência de precedentes deste Areópago dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso e não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na falta de comprovação de que o juízo se encontra suficientemente garantido, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA DO JUÍZO DAR-SE-IA MEDIANTE PENHORA A SER LEVADA A EFEITO NA EXECUÇÃO - TESE QUE NÃO FOI VENTILADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA PRETERITAMENTE À ESTA INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PONTO. Verifica-se a inovação recursal quando há arguição, em sede de agravo inominado, de tese não debatida e analisada quando do julgamento do recurso principal (no caso, de que a garantia do Juízo ocorreria quando da penhora nos autos da execução), pois não alegada no agravo de instrumento, restando obstado o exame nesta etapa processual. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.019129-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Bancário
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