TJSC 2015.019182-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECRETADA POR OCASIÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA TRÊS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES, QUALIFICADO E DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS (CPP, ART. 400). SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DOS PACIENTES E DA POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A alegação de excesso de prazo à formação da culpa deve ser aferida com certo juízo de razoabilidade, ponderando-se a natureza do crime, os seus envolvidos, as circunstâncias em que se deram os fatos e a forma como se devolve o processo. Ou seja, não configura constrangimento ilegal o simples decurso do prazo de 60 (sessenta dias) descrito no art. 400 do Código de Processo Penal. - O lapso temporal descrito no art. 400 do Código de Processo Penal deve ser contado da decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como a gravidade concreta dos delitos e a possibilidade de concretização do intento criminoso, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende princípios constitucionais e regras de direito internacional quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.019182-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECRETADA POR OCASIÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA TRÊS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES, QUALIFICADO E DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS (CPP, ART. 400). SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DOS PACIENTES E DA POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A alegação de excesso de prazo à formação da culpa deve ser aferida com certo juízo de razoabilidade, ponderando-se a natureza do crime, os seus envolvidos, as circunstâncias em que se deram os fatos e a forma como se devolve o processo. Ou seja, não configura constrangimento ilegal o simples decurso do prazo de 60 (sessenta dias) descrito no art. 400 do Código de Processo Penal. - O lapso temporal descrito no art. 400 do Código de Processo Penal deve ser contado da decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como a gravidade concreta dos delitos e a possibilidade de concretização do intento criminoso, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende princípios constitucionais e regras de direito internacional quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.019182-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Anita Garibaldi
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