TJSC 2015.019197-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MAGISTRADO QUE RECEBE A EMENDA À INICIAL E MANTÉM A DECISÃO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVANTE QUE CLAMA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PLEITO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO. MANEJO DO INCONFORMISMO EMPÓS ULTRAPASSADO O DECÊNIO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ENFOQUE VEDADO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.006248-1/0001.00, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 3-4-14). REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019197-4, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MAGISTRADO QUE RECEBE A EMENDA À INICIAL E MANTÉM A DECISÃO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVANTE QUE CLAMA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PLEITO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO. MANEJO DO INCONFORMISMO EMPÓS ULTRAPASSADO O DECÊNIO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ENFOQUE VEDADO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.006248-1/0001.00, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 3-4-14). REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019197-4, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Itajaí
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