TJSC 2015.019206-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO COM SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO (CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES E SECRETÁRIO JURÍDICO DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. "Para a caracterização de nepotismo, a enquadrar-se nas vedações da Resolução nº 07/2005 do CNJ e da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, exige-se o vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquele magistrado ou servidor que determinou a incompatibilidade, ou a influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2012.067632-5, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 14.8.2013), o que inocorre na espécie, a determinar, bem por isso, a inexistência de óbice à nomeação do impetrante e, consequentemente, a concessão da segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.019206-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO COM SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO (CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES E SECRETÁRIO JURÍDICO DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. "Para a caracterização de nepotismo, a enquadrar-se nas vedações da Resolução nº 07/2005 do CNJ e da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, exige-se o vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquele magistrado ou servidor que determinou a incompatibilidade, ou a influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2012.067632-5, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 14.8.2013), o que inocorre na espécie, a determinar, bem por isso, a inexistência de óbice à nomeação do impetrante e, consequentemente, a concessão da segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.019206-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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