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Jurisprudência


TJSC 2015.019225-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O ANDAMENTO POR SUPOSTAMENTE NÃO SER VIÁVEL O BANCO REQUERIDO PERSEGUIR EVENTUAL CRÉDITO QUE TENHA A SEU FAVOR. ATO COMPOSITIVO DA LIDE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE POSSUI CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE DO BANCO REQUERIDO REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MESMO QUE NÃO MANEJADA A RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE RELATOR. "A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de 'duplicidade' dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (Resp nº 1.309.090/AL). [...]" (AgRg no Resp 1446433/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 27-05-2014). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019225-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
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