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Jurisprudência


TJSC 2015.019258-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. CONTADOR JUDICIAL SEM INTERESSE NA CAUSA E AUXILIAR OFICIAL DO JUÍZO. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - CÁLCULO. Não há falar em excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - órgão de confiança do Juízo -, os quais são idôneos e obedeceram aos parâmetros estabelecidos. III - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019258-1, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Quilombo
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