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Jurisprudência


TJSC 2015.019278-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL - REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE RATIFICA ALUDIDO PROCEDIMENTO, ATUALMENTE DISPOSTO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS 509, §2º E 523 DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. Em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é procedido conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 509, §2º, da atual Codificação), segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença que, na hipótese em apreço, deverá ocorrer na forma do art. 475-J do revogado Diploma (NCPC, art. 523), instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Com efeito, de acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, o regramento contido nos dispositivos legais supra relacionados deve consubstanciar o método de cumprimento das sentenças prolatadas nas ações de subscrição acionária decorrentes de contrato de telefonia com participação financeira. EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO DÉBITO EM VALOR PRINCIPAL E JUROS MORATÓRIOS - NOVA VERIFICAÇÃO QUE SE REPUTA ADEQUADA - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Constatando-se que o credor promoveu a correção monetária do montante homologado, agregando, ainda, juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, entende-se estar configurado inadequado anatocismo, o qual precisa ser corrigido. Para a correta atualização dos valores, deve-se proceder ao desmembramento da quantia a ser atualizada, distinguindo-se o principal dos juros moratórios. VALOR DO CONTRATO - PACTO ACOSTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O ADIMPLEMENTO TENHA OCORRIDO A PRAZO. Consoante entendimento deste Órgão Fracionário, prevalecem sobre o preço à vista do contrato os valores efetivamente pagos pelo consumidor, ainda que de forma parcelada. Não tendo a executada feito prova de que a integralização ocorreu pela quantia por ela indicada, devem os cálculos serem feitos, no caso concreto, a partir do montante delineado pelo exequente. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÔMPUTO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÁLCULO EXEQUENDO QUE APLICOU SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - INCONFORMISMO INACOLHIDO NO TÓPICO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época, acrescido de juros de mora -, sob pena de violação à coisa julgada. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - EXCLUSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO "A QUO" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Restando acolhida pelo Togado de origem a pretensão deduzida nas razões do recurso - na hipótese, a relativa à exclusão dos juros sobre capital próprio dos cômputos elaborados -, não há que se conhecer do agravo quanto à temática. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO CABÍVEL APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VERBA CONFERIDA AO IMPUGNADO - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA SOB ESSE ASPECTO - ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM PROL DO PROCURADOR DO IMPUGNANTE - TEMÁTICA PREJUDICADA - MATÉRIA A SER APRECIADA APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando procedente o julgamento no todo ou em parte, a verba honorária é cabível somente ao causídico da parte executada, inexistindo hipótese de fixação a favor do exequente, a quem o estipêndio patronal deverá ser determinado na própria execução de sentença. Tendo em vista que a análise acerca da existência de excesso de execução será feita em Primeiro Grau de Jurisdição, após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, resta prejudicada a questão referente à readequação dos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019278-7, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Pomerode
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