TJSC 2015.019306-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. APELO DO ACIONISTA AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, REDUZINDO O MONTANTE FINAL A LHE SER RESTITUÍDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELO ACIONISTA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em 31/10/2013). AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE TAL POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DE QUAL SERIA A INCONSISTÊNCIA DO PERCENTUAL APLICADO. HIGIDEZ DA TABELA APRESENTADA PELO AUXILIAR CONTÁBIL. ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS EVENTOS CORPORATIVOS DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERITO JUDICIAL QUE OBSERVOU TAIS TRANSFORMAÇÕES NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. "Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada" (STJ - Edcl no Resp nº 1357474, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/02/2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019306-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. APELO DO ACIONISTA AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, REDUZINDO O MONTANTE FINAL A LHE SER RESTITUÍDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELO ACIONISTA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em 31/10/2013). AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE TAL POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DE QUAL SERIA A INCONSISTÊNCIA DO PERCENTUAL APLICADO. HIGIDEZ DA TABELA APRESENTADA PELO AUXILIAR CONTÁBIL. ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS EVENTOS CORPORATIVOS DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERITO JUDICIAL QUE OBSERVOU TAIS TRANSFORMAÇÕES NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. "Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada" (STJ - Edcl no Resp nº 1357474, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/02/2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019306-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão