TJSC 2015.019334-9 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELA SENTENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE O SERVIDOR TER RECEBIDO NO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E O ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "'Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada' (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público)" (AC n. 2013.040398-3, de Capinzal, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 8-4-2014) (Apelação Cível n. 2013.009104-9, de Forquilhinha, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 19/5/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019334-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELA SENTENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE O SERVIDOR TER RECEBIDO NO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E O ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "'Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada' (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público)" (AC n. 2013.040398-3, de Capinzal, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 8-4-2014) (Apelação Cível n. 2013.009104-9, de Forquilhinha, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 19/5/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019334-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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