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Jurisprudência


TJSC 2015.019356-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA SEGURADA. PLEITO DO VIÚVO PELA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006, SOBRE O MONTANTE QUE LHE FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 426 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, PORQUE BEM ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019356-9, de Caçador, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Adilson Bittencourt Junior
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Caçador
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