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Jurisprudência


TJSC 2015.019369-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEMANDAS JÁ ANALISADAS E PARCIALMENTE DEFERIDAS EM HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM O NOVO REGIME INICIAL ESTABELECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. 1.2. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ALHEIO. INACOLHIMENTO. FLAGRANTE DELITO QUE EXCEPCIONA A GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A DILIGÊNCIA, ALIADAS A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, QUE CERTIFICAM A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA. 2.2. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06, A PERMITIR, COMO CONSEQUÊNCIA, A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO. "NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA" UTILIZADAS APENAS COMO FUNDAMENTO PARA MODULAR A MINORANTE. NOVA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DESSAS DIRETRIZES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICAS, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. 3.1. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADO PELO MAGISTRADO QUE SE AFEIÇOA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE ALTO POTENCIAL LESIVO (CRACK). 1.1. A impossibilidade da correta identificação visual do Acusado pelos documentos juntados aos autos, autoriza uma nova identificação, de acordo com o previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 12.037/09. 1.2. Presente o estado de flagrância, é legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde se verifica, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sem vício de ilicitude da prova por suposta violação do domicílio. 2.1. A confissão extrajudicial do Acusado, quando confortada pelos demais elementos de convicção colhidos durante o inquérito policial e a instrução processual, é elemento de prova válido a fim de certificar a autoria delitiva. 2.2. Ainda que o Acusado também fosse usuário de substância entorpecente, a circunstância não permite, por si só, desclassificar o agir para a figura descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 3. O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, embora tenha vedado a incidência cumulativa dos vetores natureza e quantidade da droga nas duas etapas dosimétricas, não retirou o poder de discricionariedade do Juiz na individualização da pena, deixando a seu critério escolher em qual momento essas circunstâncias deverão incidir, seja para empreender o aumento na pena-base seja para modular o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 3.1. A natureza e quantidade do material tóxico apreendido constitui motivo suficiente a manter a minorante em grau mínimo (1/6), especialmente porque optou o Acusado por comercializar droga das mais nocivas a saúde humana (crack), intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA PENA NESTA ETAPA DIANTE DO TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. O agente que confessa a autoria delitiva na fase indiciária deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando esta situação é considerada na apuração da autoria delitiva, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019369-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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