TJSC 2015.019401-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO ROL DAS SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. PREFACIAL AFASTADA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA (18/6/2008). AÇÃO QUE FOI PROTOCOLADA EM 19/9/2013. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados extemporaneamente pelo Autor quando não se destinarem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraporem-se aos que foram produzidos no autos (art. 397 do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066341-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019401-1, de Içara, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO ROL DAS SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. PREFACIAL AFASTADA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA (18/6/2008). AÇÃO QUE FOI PROTOCOLADA EM 19/9/2013. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados extemporaneamente pelo Autor quando não se destinarem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraporem-se aos que foram produzidos no autos (art. 397 do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066341-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019401-1, de Içara, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão