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Jurisprudência


TJSC 2015.019407-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SUCESSÃO. DIREITO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de cobrança de complementação de seguro, questionada por falecimento do beneficiário, fica resguardada a legitimidade ativa dos sucessores deste, por transmissão do direito. Assim, residindo em juízo, na condição de autores, todos os herdeiros da beneficiária, pertinente o reconhecimento da legitimidade ativa. (...) (Apelação Cível n. 2011.090537-1, de Correia Pinto, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j.29.11.2013) Em se tratando de seguro obrigatório, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional, quando da existência do processo administrativo, é a data da negativa da seguradora ou do pagamento a menor. Precedentes jurisprudenciais. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1215796 / SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.7.4.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019407-3, de Capinzal, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capinzal
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