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Jurisprudência


TJSC 2015.019421-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" (CTC). SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. DIREITO À PRETENDIDA CERTIDÃO. RESSALVA FEITA PELA MUNICIPALIDADE DE QUE A ALUDIDA CERTIDÃO "NÃO TEM VALIDADE PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". ACEITABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "O direito à obtenção de certidão em repartições públicas, para defesa de interesses e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, da CF), independe de pedido de exoneração do servidor. Cumpre ao interessado apenas indicar a finalidade da certidão, que, no caso dos autos, foi requerida para fins de averbação de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência, pelo que ilegítima a negativa de seu fornecimento. Por conseguinte, a recusa do ente previdenciário municipal, justificada na impossibilidade do cômputo do período de contribuição no regime geral da previdência social, não pode subsistir. Se há, ou não, direito à aposentadoria, é questão a ser considerada no momento próprio, ou seja, quando o servidor postular também o benefício pelo regime previdenciário instituído pelo Município." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.082707-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 6.5.2014). Ademais, "é claro que, além de a autoridade poder registrar, na referida certidão de tempo de contribuição, que o servidor se encontra ainda em atividade no exercício das funções do cargo, pois dele não se exonerou, o interessado, que continua ocupando cargo de provimento efetivo no Município, haverá de suportar eventual indeferimento, pelo INSS, da contagem recíproca do tempo de contribuição ao regime especial de previdência, e, por consequência, o indeferimento da aposentadoria pelo regime geral de previdência social, dadas as regras constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, que permitem tal contagem recíproca em sentido totalmente inverso ao da pretensão do impetrante; e, se eventualmente obtiver a aposentadoria pelo INSS, poderá vir a suportar as consequências estatutárias desse ato no tocante à ocupação do cargo público. Mas isso não impede a expedição da almejada certidão." (TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.073779-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.4.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019421-7, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Concórdia
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