TJSC 2015.019430-3 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DE RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO FATOR DE AUMENTO APENAS UMA VEZ NA DOSIMETRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. A redução de que trata o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada de um sexto a dois terços e, caso não considerados os termos do art. 42 da Lei Antidrogas na primeira fase da dosimetria, deve-se considerar a natureza, diversidade e a quantidade dos estupefacientes apreendidos. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONVENIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO, CONSIDERADA A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS E A EVIDÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DE PENA APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019430-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DE RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO FATOR DE AUMENTO APENAS UMA VEZ NA DOSIMETRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. A redução de que trata o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada de um sexto a dois terços e, caso não considerados os termos do art. 42 da Lei Antidrogas na primeira fase da dosimetria, deve-se considerar a natureza, diversidade e a quantidade dos estupefacientes apreendidos. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONVENIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO, CONSIDERADA A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS E A EVIDÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DE PENA APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019430-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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