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Jurisprudência


TJSC 2015.019445-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) IMÓVEL CONJUGAL. FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA. EMPRÉSTIMO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO SEM DEDUÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DE EXCLUSÃO PARCIAL DA MEAÇÃO. - Em que pese a mudança nas versões das partes a respeito da destinação do contrato de financiamento, prevalece a tese afirmada por ambos e com sustentação probatória segundo a qual destinou-se à reforma de imóvel diverso da residência do casal, a qual deve, portanto, ser partilhada sem descontar a respectiva dívida. No entanto, o reconhecimento, nesta instância, de que parte da casa está excluída da meação acarreta em reconhecimento parcial da pretensão do réu. (2) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Provido o recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando-se a partilha do imóvel, ressalvada a parte reformada, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser redistribuída segundo o êxito de cada parte. (3) GRATUIDADE. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DO PEDIDO. - A gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pedido formulado. Nesse sentir, se a benesse pleiteada antes da sentença restou sem análise, vindo a ser deferida somente na oportunidade do julgamento do apelo, os efeitos do acolhimento devem operar desde o pleito na origem, a fim de abarcar todos os atos praticados desde então, inclusive as custas finais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019445-1, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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