TJSC 2015.019447-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PRELIMINAR RELATIVA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AOS FATOS. MÉRITO. FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO QUANTO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. JOVEM QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ESTUDANTE EM VIAS DE INGRESSAR EM NOVO CURSO NO ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO E MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL, NA CAPITAL. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. PRORROGAÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR AO DESCENDENTE EM FASE DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTÍCIO CORRESPONDENTE A 75% DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio proriae instantiae). Em consequência, o art. 517 do CPC interdita a arguição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. 2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux, j 23.6.2003). Com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar, contudo, tal circunstância não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, que passa a ser devido em função da relação de parentesco, decorrente do princípio da solidariedade familiar, desde que devidamente comprovada a necessidade pelo alimentando, a qual, no caso concreto, foi demonstrada pela dependência financeira e frequência em curso superior. (Ap. Cív. n. 2014.019101-2, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, j. 08.09.2014). Prolonga-se usualmente até os 24 anos o dever de prestação alimentar ao descendente que está em fase de formação educacional e profissional, ainda que civilmente capaz, conforme a conjugação do trinômio de necessidade do alimentando, capacidade do alimentante e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019447-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PRELIMINAR RELATIVA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AOS FATOS. MÉRITO. FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO QUANTO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. JOVEM QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ESTUDANTE EM VIAS DE INGRESSAR EM NOVO CURSO NO ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO E MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL, NA CAPITAL. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. PRORROGAÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR AO DESCENDENTE EM FASE DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTÍCIO CORRESPONDENTE A 75% DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio proriae instantiae). Em consequência, o art. 517 do CPC interdita a arguição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. 2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux, j 23.6.2003). Com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar, contudo, tal circunstância não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, que passa a ser devido em função da relação de parentesco, decorrente do princípio da solidariedade familiar, desde que devidamente comprovada a necessidade pelo alimentando, a qual, no caso concreto, foi demonstrada pela dependência financeira e frequência em curso superior. (Ap. Cív. n. 2014.019101-2, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, j. 08.09.2014). Prolonga-se usualmente até os 24 anos o dever de prestação alimentar ao descendente que está em fase de formação educacional e profissional, ainda que civilmente capaz, conforme a conjugação do trinômio de necessidade do alimentando, capacidade do alimentante e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019447-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Curitibanos
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