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Jurisprudência


TJSC 2015.019457-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028278-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014); 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1 VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 2.2 ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA AREA REMANESCENTE SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE VALORIZAÇÃO GERAL. "A valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização (...). A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra" (STJ, REsp n. 793300/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 8.8.06). 2.3 CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 3. ENCARGOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. Nos termos da Súmula n. 114 do STJ, "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente." 4. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 4.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 4.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4.3 O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 6. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Braço do Norte
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