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Jurisprudência


TJSC 2015.019470-5 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM EXCLUSÃO DO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO APÓS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PELO PRETÓRIO EXCELSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, uma vez que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97. Em face disso, é inaplicável a regra do art. 31 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, que manda considerar o valor do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena de "bis in idem". O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019470-5, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Itajaí
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