TJSC 2015.019484-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA - ANTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DA INTERESSADA, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA E A NECESSIDADE DA BENESSE - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO - INÉRCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, cabível a fixação de prazo para demonstração do estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente a determinação, deve ser indeferida a benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pela parte autora, ora apelante, é de se reconhecer a deserção de seu recurso. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTES QUE OSTENTAM PERCENTUAIS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DAS TAXAS CONVENCIONADAS ÀQUELAS CONSTANTES DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DO BANCO DESPROVIDO NO PARTICULAR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contratos de empréstimo bancário, em que os patamares exigidos a título de juros remuneratórios (100,99%, 130,07%, 157,47% e 100,99% ao ano) são superiores à taxa média de mercado para a espécie e períodos de contratação (43,55%, 60,44%, 48,88% e 53,59% ao ano, respectivamente), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O ADIMPLEMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REJEITADA NO CAPÍTULO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE QUITADO INDEVIDAMENTE (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E VASTA ATUAÇÃO DOS PATRONOS QUE DEMONSTRA ZELO DOS PROFISSIONAIS - "QUANTUM" ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - VALOR INFERIOR AO PATAMAR COMUMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DA PARTE ADVERSA QUANTO AO TEMA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO NESTE TOCANTE. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, considerando que a distribuição da sucumbência processual "pro rata" em Primeiro Grau reflete o desfecho da lide, é medida que se impõe conservá-la. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de 3 (três) anos e o zelo dos profissionais, que atuaram ativamente durante o litígio, remetem à insuficiência do "quantum" dos honorários advocatícios arbitrado em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais), já que o parâmetro comumente adotado por este Órgão Fracionário é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, inexistindo recurso da parte adversa com relação a esta temática, é medida que se impõe conservar a condenação da origem, sob pena de "reformatio in pejus". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, o que não se vislumbra, no caso, com relação ao pedido de prequestionamento. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso da autora e, conhecer do recurso da instituição financeira em parte e, nesta, negar-lhe provimento. Ademais, determina-se, "ex officio", que o montante a ser compensado/repetido seja atualizado pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019484-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA - ANTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DA INTERESSADA, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA E A NECESSIDADE DA BENESSE - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO - INÉRCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, cabível a fixação de prazo para demonstração do estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente a determinação, deve ser indeferida a benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pela parte autora, ora apelante, é de se reconhecer a deserção de seu recurso. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTES QUE OSTENTAM PERCENTUAIS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DAS TAXAS CONVENCIONADAS ÀQUELAS CONSTANTES DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DO BANCO DESPROVIDO NO PARTICULAR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contratos de empréstimo bancário, em que os patamares exigidos a título de juros remuneratórios (100,99%, 130,07%, 157,47% e 100,99% ao ano) são superiores à taxa média de mercado para a espécie e períodos de contratação (43,55%, 60,44%, 48,88% e 53,59% ao ano, respectivamente), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O ADIMPLEMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REJEITADA NO CAPÍTULO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE QUITADO INDEVIDAMENTE (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E VASTA ATUAÇÃO DOS PATRONOS QUE DEMONSTRA ZELO DOS PROFISSIONAIS - "QUANTUM" ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - VALOR INFERIOR AO PATAMAR COMUMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DA PARTE ADVERSA QUANTO AO TEMA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO NESTE TOCANTE. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, considerando que a distribuição da sucumbência processual "pro rata" em Primeiro Grau reflete o desfecho da lide, é medida que se impõe conservá-la. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de 3 (três) anos e o zelo dos profissionais, que atuaram ativamente durante o litígio, remetem à insuficiência do "quantum" dos honorários advocatícios arbitrado em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais), já que o parâmetro comumente adotado por este Órgão Fracionário é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, inexistindo recurso da parte adversa com relação a esta temática, é medida que se impõe conservar a condenação da origem, sob pena de "reformatio in pejus". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, o que não se vislumbra, no caso, com relação ao pedido de prequestionamento. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso da autora e, conhecer do recurso da instituição financeira em parte e, nesta, negar-lhe provimento. Ademais, determina-se, "ex officio", que o montante a ser compensado/repetido seja atualizado pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019484-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Bancário
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