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Jurisprudência


TJSC 2015.019487-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, II e III). SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, acompanhado por outro indivíduo, quebra vidro de veículo estacionado visando a subtração da res furtiva, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. - Em atenção à teoria da amotio ou apprehensio, adotada no Código Penal, considera-se consumado o crime de furto quando o agente inverte a posse do bem subtraído, ainda que por curto espaço de tempo. - A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019487-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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