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Jurisprudência


TJSC 2015.019526-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. "3. Inocorrência de julgamento 'extra petita' em relação a pedido que não consta expressamente na petição inicial, mas que decorre de uma interpretação lógico-sistemática da argumentação deduzida pela parte autora." (AgRg no REsp n. 1392983/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16-6-2015) CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SUPERAÇÃO DOS DOIS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame." (MS n. 2014.026634-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-6-2014). "O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE n. 596.028, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22-10-2013) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.019526-4, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Porto Belo
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