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Jurisprudência


TJSC 2015.019547-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A VÍTIMA ATENTOU CONTRA A PRÓPRIA VIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como o autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - O Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.019547-7, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Timbó
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