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Jurisprudência


TJSC 2015.019593-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. "A correção monetária é, sabidamente, matéria de ordem pública, pelo que o julgador, ao acolher o pedido a respeito formulado pela parte, aplicando, entretanto, índices diversos dos expressamente postulados, bem como incluindo períodos não referidos na inicial, não decide de forma 'extra' ou 'ultra petita'. Em tal contexto, é prescindível a obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.008572-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 1-04-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019593-4, de Ituporanga, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Ituporanga
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