TJSC 2015.019622-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO ESTARIA DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO COMUM. FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DE DISSIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE FUMUS BONI JURIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO. UNIÃO DISSOLVIDA VÁRIOS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA A JUSTIFICAR FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Medida genuinamente cautelar que é o procedimento de arrolamento de bens permite, excepcionalmente, ao magistrado concedê-la liminarmente em favor da requerente sem a ciência da outra parte, desde que estejam comprovados os pressupostos da legitimidade ad causam, ou seja, que a parte requerente possui direitos sobre os bens que pretende conservar, e o interesse de agir, externado no fundado receio de lesão devido a um iminente extravio ou ocultação do patrimônio litigioso. Nesse passo, ainda que resulte incontroversa a legitimidade da postulante, não fará ela jus à liminar postulada se não provar, ao menos em cognição sumária, o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens que quer ver arrolados. (AI n. 2012.060649-0, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 6.12.2012). Ocorrida a separação de fato há mais de dois anos, não se presume urgência qualificada a justificar a fixação de alimentos antes mesmo da citação da parte contrária, ressalvada, evidentemente, a hipótese de prova inequívoca a ensejar a antecipação de tutela em caráter emergencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019622-8, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO ESTARIA DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO COMUM. FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DE DISSIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE FUMUS BONI JURIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO. UNIÃO DISSOLVIDA VÁRIOS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA A JUSTIFICAR FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Medida genuinamente cautelar que é o procedimento de arrolamento de bens permite, excepcionalmente, ao magistrado concedê-la liminarmente em favor da requerente sem a ciência da outra parte, desde que estejam comprovados os pressupostos da legitimidade ad causam, ou seja, que a parte requerente possui direitos sobre os bens que pretende conservar, e o interesse de agir, externado no fundado receio de lesão devido a um iminente extravio ou ocultação do patrimônio litigioso. Nesse passo, ainda que resulte incontroversa a legitimidade da postulante, não fará ela jus à liminar postulada se não provar, ao menos em cognição sumária, o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens que quer ver arrolados. (AI n. 2012.060649-0, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 6.12.2012). Ocorrida a separação de fato há mais de dois anos, não se presume urgência qualificada a justificar a fixação de alimentos antes mesmo da citação da parte contrária, ressalvada, evidentemente, a hipótese de prova inequívoca a ensejar a antecipação de tutela em caráter emergencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019622-8, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Livia Borges Zwetsch
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão