TJSC 2015.019656-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA ATINENTE AO CÁLCULO DAS MENSALIDADES CONDOMINIAIS OBJETO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, afigura-se possível a utilização da exceção de pré-executividade quando fundada em questão de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. Por outro lado, inadmissível é o seu manejo com o objetivo de discutir os cálculos atinentes ao quantum debeatur, por se tratar de matéria tipicamente de mérito, devendo tal insurgência ser aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual devem ser interpretados com comedimento e, em sintonia com o princípio processual constitucional maior, qual seja, o due process of law. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019656-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA ATINENTE AO CÁLCULO DAS MENSALIDADES CONDOMINIAIS OBJETO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, afigura-se possível a utilização da exceção de pré-executividade quando fundada em questão de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. Por outro lado, inadmissível é o seu manejo com o objetivo de discutir os cálculos atinentes ao quantum debeatur, por se tratar de matéria tipicamente de mérito, devendo tal insurgência ser aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual devem ser interpretados com comedimento e, em sintonia com o princípio processual constitucional maior, qual seja, o due process of law. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019656-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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