TJSC 2015.019683-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - INTUITO DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DO MONTANTE - CONSTRIÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NOS ARTS. 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSURGENTE INAPTA À GARANTIA DA EXECUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR O "QUANTUM" DA DÍVIDA DEVIDAMENTE ATUALIZADO - BLOQUEIO DE DINHEIRO QUE NÃO CONFIGURA, "PER SI", VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR PREVISTO NO ART. 620 DA LEI ADJETIVA CIVIL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ACARRETARIA DANOS AO RECORRENTE - MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO EXECUTADO COM O BLOQUEIO IMPUGNADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. A penhora eletrônica encontra arrimo no art. 655-A do CPC, pelo qual, a fim de possibilitar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz requisitará, a requerimento do exequente, preferencialmente pela via eletrônica, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade destes até o valor indicado na execução. Outrossim, para que seja inviabilizada a penhora sobre valores existentes em conta bancária, mostra-se insuficiente apenas a simples alegação do insurgente, como efetuado no presente recurso, de que a constrição acarreta-lhe dano grave e prejuízo porque não conseguirá honrar com seus compromissos perante os credores. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a "firme argumentação, baseada em elementos do caso concreto, para que haja superação da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC, não bastando invocação genérica do disposto no art. 620 do CPC" (AgRg no REsp 1.481.257/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. 6/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019683-3, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - INTUITO DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DO MONTANTE - CONSTRIÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NOS ARTS. 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSURGENTE INAPTA À GARANTIA DA EXECUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR O "QUANTUM" DA DÍVIDA DEVIDAMENTE ATUALIZADO - BLOQUEIO DE DINHEIRO QUE NÃO CONFIGURA, "PER SI", VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR PREVISTO NO ART. 620 DA LEI ADJETIVA CIVIL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ACARRETARIA DANOS AO RECORRENTE - MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO EXECUTADO COM O BLOQUEIO IMPUGNADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. A penhora eletrônica encontra arrimo no art. 655-A do CPC, pelo qual, a fim de possibilitar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz requisitará, a requerimento do exequente, preferencialmente pela via eletrônica, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade destes até o valor indicado na execução. Outrossim, para que seja inviabilizada a penhora sobre valores existentes em conta bancária, mostra-se insuficiente apenas a simples alegação do insurgente, como efetuado no presente recurso, de que a constrição acarreta-lhe dano grave e prejuízo porque não conseguirá honrar com seus compromissos perante os credores. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a "firme argumentação, baseada em elementos do caso concreto, para que haja superação da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC, não bastando invocação genérica do disposto no art. 620 do CPC" (AgRg no REsp 1.481.257/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. 6/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019683-3, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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