TJSC 2015.019685-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO REFEIÇÃO OBSTADO POR SUPERMERCADO - PRÉVIA CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM TAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL - PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 17, III, DO CPC - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O mero dissabor, ou a incomodação cotidiana, incapaz de gerar ofensa à dignidade da pessoa, não é capaz de ensejar o direito à reparação por danos morais, especialmente quando o suposto ofendido tem papel determinante para a ocorrência do fato. II - A conduta de não aceitar pagamento por meio de determinado cartão está dentro da liberdade de contratar da sociedade empresária, não constituindo, consequentemente, ato ilícito. III - Havendo comprovação de que a parte demandou em juízo para conseguir objetivo ilegal, deve ela ser reconhecida como litigante de má-fé (CPC, art. 17, III) e condenada ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, consoante art. 18 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019685-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO REFEIÇÃO OBSTADO POR SUPERMERCADO - PRÉVIA CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM TAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL - PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 17, III, DO CPC - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O mero dissabor, ou a incomodação cotidiana, incapaz de gerar ofensa à dignidade da pessoa, não é capaz de ensejar o direito à reparação por danos morais, especialmente quando o suposto ofendido tem papel determinante para a ocorrência do fato. II - A conduta de não aceitar pagamento por meio de determinado cartão está dentro da liberdade de contratar da sociedade empresária, não constituindo, consequentemente, ato ilícito. III - Havendo comprovação de que a parte demandou em juízo para conseguir objetivo ilegal, deve ela ser reconhecida como litigante de má-fé (CPC, art. 17, III) e condenada ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, consoante art. 18 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019685-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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