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Jurisprudência


TJSC 2015.019694-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2011. AUTORA QUE SE ENCONTRAVA DE CARONA EM MOTOCICLETA ENVOLVIDA NO INFORTÚNIO E SOFREU DIVERSAS ESCORIAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESTA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, DE 29.12.2006, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA. PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTROU, CATEGORICAMENTE, A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS DA AUTORA E O ACIDENTE SOFRIDO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NA INICIAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, IMPOSSIBILITA A ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO DO SEGURO DPVAT EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor [...] (Recurso Especial n. 1.187.311/MS, relator, Ministro Massami Uyeda, DJe 28.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019694-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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