TJSC 2015.019828-4 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE. ART. 98, I, DA CF E ART. 35 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. I - A competência dos juizados especiais cíveis não difere das varas de competência cível residual, exceto no que tange ao valor de alçada e complexidade probatória da matéria, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 9.099/1995. Assim sendo, os conflitos de competência, nesses casos, devem ser julgados nas Câmaras isoladas de Direito Civil e não no Órgão Especial desta Corte de Justiça. O disposto na alínea "o" do inciso I do art. 3º do Ato Regimental 101/2010-TJ, alterado pelo Ato Regimental 119/2011-TJ, encontra ressonância somente para as hipóteses em que o conflito de competência seja travado entre juízes de competência distinta. II - Tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995), afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa. Soma-se ainda a circunstância de que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste em primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95), que, por si só, inviabiliza a produção de prova pericial. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.019828-4, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE. ART. 98, I, DA CF E ART. 35 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. I - A competência dos juizados especiais cíveis não difere das varas de competência cível residual, exceto no que tange ao valor de alçada e complexidade probatória da matéria, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 9.099/1995. Assim sendo, os conflitos de competência, nesses casos, devem ser julgados nas Câmaras isoladas de Direito Civil e não no Órgão Especial desta Corte de Justiça. O disposto na alínea "o" do inciso I do art. 3º do Ato Regimental 101/2010-TJ, alterado pelo Ato Regimental 119/2011-TJ, encontra ressonância somente para as hipóteses em que o conflito de competência seja travado entre juízes de competência distinta. II - Tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995), afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa. Soma-se ainda a circunstância de que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste em primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95), que, por si só, inviabiliza a produção de prova pericial. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.019828-4, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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