TJSC 2015.019845-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,52G DE CRACK EMBALADOS EM 33 PORÇÕES. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, PORQUANTO NÃO ASSINADO POR DOIS EXPERTS. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 O fato de o § 2º do art. 50 da Lei n. 11.343/06 possibilitar a participação do profissional que atuou no exame de constatação também na elaboração do laudo definitivo não implica que este deva ser confeccionado por dois peritos, aplicando-se a regra do art. 159 do Código de Processo Penal. 2 "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (STJ, Habeas Corpus n. 293.916/RS, j. em 2/12/2014). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 2 A particularidade de o réu não ter sido surpreendido negociando os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "trazer consigo" é conduta descrita pelo legislador como tal no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. DOSIMETRIA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA O PERCENTUAL ADOTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O desvalor advindo da natureza da droga deve ser sopesado na última fase da dosimetria, porquanto serve por excelência como indicativo da narcotraficância promovida pelo réu, uma vez que tal causa especial de diminuição de pena visa a "evitar uma padronização severa e com o intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante" (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho). 2 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019845-9, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,52G DE CRACK EMBALADOS EM 33 PORÇÕES. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, PORQUANTO NÃO ASSINADO POR DOIS EXPERTS. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 O fato de o § 2º do art. 50 da Lei n. 11.343/06 possibilitar a participação do profissional que atuou no exame de constatação também na elaboração do laudo definitivo não implica que este deva ser confeccionado por dois peritos, aplicando-se a regra do art. 159 do Código de Processo Penal. 2 "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (STJ, Habeas Corpus n. 293.916/RS, j. em 2/12/2014). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 2 A particularidade de o réu não ter sido surpreendido negociando os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "trazer consigo" é conduta descrita pelo legislador como tal no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. DOSIMETRIA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA O PERCENTUAL ADOTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O desvalor advindo da natureza da droga deve ser sopesado na última fase da dosimetria, porquanto serve por excelência como indicativo da narcotraficância promovida pelo réu, uma vez que tal causa especial de diminuição de pena visa a "evitar uma padronização severa e com o intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante" (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho). 2 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019845-9, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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