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Jurisprudência


TJSC 2015.019869-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MORA DEBITORIS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DA SENTENÇA TERMINATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO FEITO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a edição da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se o entendimento de que "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Não demonstrada, de plano, a comprovação da constituição do devedor em mora - porque efetivada a notificação por intermédio do Cartório de Títulos, contudo descumprida porquanto não encontrada a parte devedora, e ainda, em data posterior ao ajuizamento da demanda depois de oportunizada a emenda da inicial -, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. E, porque consiste em pressuposto processual, não há que se admitir a emenda da inicial nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, por caracterizar vício insanável. (Apelação Cível n. 2013.053825-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019869-3, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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