TJSC 2015.019881-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, CAPUT, DO CP E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DOS PREVISTOS NO ART. 74, § 1º DO CPP - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE - DECISÃO PROLATADA AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR, COM CONDENAÇÃO IMEDIATA (HOMICÍDIO CULPOSO) - NULIDADE ABSOLUTA - DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. "Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, 'ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato' (Manual de processo penal, v. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395)" (TJSC, ACrim n. 2012.084133-1, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26.08.2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019881-3, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, CAPUT, DO CP E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DOS PREVISTOS NO ART. 74, § 1º DO CPP - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE - DECISÃO PROLATADA AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR, COM CONDENAÇÃO IMEDIATA (HOMICÍDIO CULPOSO) - NULIDADE ABSOLUTA - DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. "Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, 'ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato' (Manual de processo penal, v. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395)" (TJSC, ACrim n. 2012.084133-1, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26.08.2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019881-3, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Lages
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