TJSC 2015.019896-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE DEPRESSÃO EM ESTADO GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO, QUANTO, AO SEGUNDO FÁRMACO, COM LASTRO NA PERÍCIA, QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DA COMUTAÇÃO. CONCLUSÃO, TODAVIA, QUE CEDE DIANTE DOS DEMAIS CONTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019896-1, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE DEPRESSÃO EM ESTADO GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO, QUANTO, AO SEGUNDO FÁRMACO, COM LASTRO NA PERÍCIA, QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DA COMUTAÇÃO. CONCLUSÃO, TODAVIA, QUE CEDE DIANTE DOS DEMAIS CONTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019896-1, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Tubarão
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