TJSC 2015.019913-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DELITOS PERMANENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EIVA INEXISTENTE. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, porquanto encontra exceções no próprio texto da norma superior (art. 5º, XI). Ainda que não exista consentimento do morador ou determinação judicial, nele é possível adentrar em caso de flagrante delito, desastre ou, ainda, para prestar socorro. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 961,4G DE MACONHA E 546,2G DE COCAÍNA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. DATA DA EFETIVA EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVANTE AFASTADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. 1 A condenação pretérita pelo cometimento do crime de porte para consumo próprio, nos moldes do art. 63 do Código Penal, configura a reincidência ou, transcorrido o prazo depurador do art. 64, I, do referido Código, os maus antecedentes. 2 A existência de condenação definitiva cuja pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos é incapaz de caracterizar a agravante da reincidência, porém é suficiente para a qualificação negativa dos antecedentes criminais. 3 Para efeito do art. 64, I, do Código Penal, "nota-se que o período depurador de cinco anos é contado da data efetiva do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data da sentença que formalmente a declara extinta" (Celso Delmanto e outros, 2010). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019913-8, de Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DELITOS PERMANENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EIVA INEXISTENTE. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, porquanto encontra exceções no próprio texto da norma superior (art. 5º, XI). Ainda que não exista consentimento do morador ou determinação judicial, nele é possível adentrar em caso de flagrante delito, desastre ou, ainda, para prestar socorro. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 961,4G DE MACONHA E 546,2G DE COCAÍNA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. DATA DA EFETIVA EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVANTE AFASTADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. 1 A condenação pretérita pelo cometimento do crime de porte para consumo próprio, nos moldes do art. 63 do Código Penal, configura a reincidência ou, transcorrido o prazo depurador do art. 64, I, do referido Código, os maus antecedentes. 2 A existência de condenação definitiva cuja pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos é incapaz de caracterizar a agravante da reincidência, porém é suficiente para a qualificação negativa dos antecedentes criminais. 3 Para efeito do art. 64, I, do Código Penal, "nota-se que o período depurador de cinco anos é contado da data efetiva do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data da sentença que formalmente a declara extinta" (Celso Delmanto e outros, 2010). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019913-8, de Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Camboriú
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