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Jurisprudência


TJSC 2015.019925-5 (Acórdão)

Ementa
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019925-5, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Itaiópolis
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