TJSC 2015.019950-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA CAPAZ DE INTIMIDAR. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS PELO TOGADO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.049126-3, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/11/2013). 2. Tratando-se de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 3. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por dois agentes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 4. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019950-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA CAPAZ DE INTIMIDAR. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS PELO TOGADO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.049126-3, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/11/2013). 2. Tratando-se de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 3. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por dois agentes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 4. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019950-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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