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Jurisprudência


TJSC 2015.019974-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A NÃO CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAGISTRADO QUE APLICA TRATAMENTO IDÊNTICO AO DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO-AS COMO DÍVIDAS DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES PENAIS QUE TORNA INCOMPATÍVEL O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS ARTIGOS 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c.c. art. 44, § 5º, do Código Penal, o Juiz da Execução pode converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, durante a execução da pena, sobrevier nova condenação que torne incompatível o cumprimento da restritiva de direitos anteriormente imposta." (STJ - Habeas Corpus n. 259.204/RS, Sexta Turma, Rel. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJSE), j. em 26/08/2014). 2. No mais, embora ostentem conteúdo econômico, a multa e a prestação pecuniária são penas absolutamente distintas, pois, enquanto a primeira é espécie de sanção penal, aplicada de forma cumulada ou isolada com a pena privativa de liberdade, a última é autônoma e de caráter substitutivo. Assim, diante da natureza jurídica diversa, não podem as penas serem equiparadas ou até mesmo aplicadas de maneira convergente. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.019974-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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