TJSC 2015.020018-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES: (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. EMPRESA ÚNICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL SUPERADA. - Embora a suplicada aponte que o estabelecimento comercial que o autor adquiriu os produtos é distinto da loja localizada na cidade de Florianópolis, possuindo, inclusive, personalidade jurídica diversa, observa-se que a "Ótica Diniz" apresenta-se ao público como uma empresa única e, por isso, mostra-se inarredável a aplicação da teoria da aparência. (2) INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL SEM EIVAS. PREFACIAL AFASTADA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial. (3) MÉRITO. DÍVIDA QUITADA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." (AgRg no AREsp 533.001/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 4-9-2014) (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8. Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 3-5-2007). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020018-7, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES: (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. EMPRESA ÚNICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL SUPERADA. - Embora a suplicada aponte que o estabelecimento comercial que o autor adquiriu os produtos é distinto da loja localizada na cidade de Florianópolis, possuindo, inclusive, personalidade jurídica diversa, observa-se que a "Ótica Diniz" apresenta-se ao público como uma empresa única e, por isso, mostra-se inarredável a aplicação da teoria da aparência. (2) INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL SEM EIVAS. PREFACIAL AFASTADA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial. (3) MÉRITO. DÍVIDA QUITADA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." (AgRg no AREsp 533.001/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 4-9-2014) (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8. Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 3-5-2007). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020018-7, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão