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Jurisprudência


TJSC 2015.020024-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA LIMITADA AO DANO MORAL. EMPRESA RÉ QUE LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Não há que se falar em indenização por dano moral quando a empresa que procedeu a inscrição do nome da consumidora, em cadastro de inadimplentes, traz documentos aptos a provar a existência da dívida, demonstrando tanto a legitimidade da negativação realizada, como o exercício regular de direito. DEMORA PARA EXCLUIR O NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES. LAPSO TEMPORAL DE 26 DIAS. INADIMPLEMENTO DA AUTORA QUE PERSISTIU POR APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, AINDA QUE A ANOTAÇÃO TENHA SIDO INICIALMENTE REGULAR. OBSERVÂNCIA AO NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO MÁXIMO TOLERÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula n. 548 do STJ). É assente na jurisprudência que a inscrição/manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020024-2, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Indaial
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